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Só é obrigado a elaborar LTCAT a empresa que tem funções que por razão dos produtos utilizados ou condição de trabalho necessitem de aposentadoria especial, segundo a Lei 8213, Artigo Art. 58, Inciso 1.
Só é obrigado a elaborar Laudo de Insalubridade a empresa que tem funções que por razão dos produtos utilizados ou condição de trabalho necessitem de pagamento de adicional de insalubridade, segundo a NR 15.
Para saber se os componentes do fertilizante são insalubres basta cruzar os componentes com a NR 15, Anexo 13.
Hoje, a Previdência Social só paga as aposentadorias por invalidez se ficar comprovado que a empresa não foi culpada (Decreto 2172) e esta prova somente poderá ser conclusiva pela existência dos Programas Médicos e de Segurança. Se a empresa não tiver estes programas implantados a Previdência pode entender ou julgar que o empregador foi culpado e pode, além do processo, condenar a custear as despesas do funcionário até pelo resto da vida.
A CIPA está prevista na NR 5, estamos tratando das NR’s 7 e 9, ou seja, PCMSO e PGR. Uma coisa nada tem a ver com a outra; a CIPA não substitui o PCMSO ou PGR.
NÃO, a lei é clara! TODAS AS INSTITUIÇÕES que admitam trabalhadores como empregados, mesmo que seja APENAS UM! O procedimento, evidentemente que será diferente mas deve ser feito de acordo com cada caso.
Não é verdade! Todos os ramos de atividades são obrigados a terem as NR’s, compatíveis com seu grau de risco, em dia. Melhor dizendo, alguns procedimentos são apenas para determinadas atividades, enquanto outras requerem procedimentos mais complexos. Em resumo, as NR 7 e NR 9 são para todos os ramos, sem exceção!
Temos um órgão denominado CNAE (Código Nacional de Atividades Econômicas) que enquadra todas as empresas entre os graus 1,2, 3 e 4. Conclui-se que todas as empresas têm o seu grau de risco (menor ou maior). A análise técnica, feita por médico do trabalho, irá documentar e ficará à disposição do órgão fiscalizador. Tudo no papel!
Plano de Saúde é diferente de PCMSO! O fato da sua empresa oferecer plano de saúde é um motivo de satisfação e está de parabéns! Todavia, o PCMSO é uma norma do Ministério do Trabalho e nada tem com planos de saúde que é um benefício a mais, apenas isto!
Não! Hoje as empresas que possuem apenas os atestados estão sujeitas às multas da mesma forma, pois de acordo com a lei, o controle médico tem que ser coordenado por um médico do trabalho, haver um planejamento para o ano em curso e relatório ao final de cada ano trabalhado. É este o material que a fiscalização exige e não apenas os atestados.
Para o empregador: o fato de estar completamente resguardado caso haja uma eventual ação trabalhista por parte do empregado. Além disso, passará a ter colaboradores mais aptos e melhor capacitados nas suas funções o que, em síntese, significa uma relação custo/benefício que será favorável a sua empresa em termos finais de avaliação. Para o empregado, a vantagem de trabalhar com a certeza de que existe um programa de proteção à sua saúde, tanto no aspecto individual como ambiental. Para o Brasil: a economia em altos valores gastos em aposentadorias por invalidez e que poderá ficar por conta da empresa em casos da não apresentação, em juízo do PCMSO e PGR, por Ação Regressiva (dec. 2172 de 05/03/97) proposta pelo INSS além da melhor imagem do país no mundo, atualmente um dos recordistas em acidentes no trabalho.
Estará sujeito, entre outras punições, a multas que podem variar de 1.000 a 21.000 UFIRs por funcionário.
Cumprir a lei, ou seja, garantir a implantação e a implementação dos programas, assim como zelar por sua eficácia. Além de custear os procedimentos, comprovar através de documentação, sempre que solicitado pela inspeção do trabalho.
O Ministério do Trabalho, a Previdência Social e a Secretaria de Segurança do Trabalho, independente do grau de risco ou número de funcionários. O decreto n.º 2172 de 5 de março de 1997 esclarece os detalhes para cada caso em especial.
Verdade, tanto a sua elaboração quanto a implementação por parte de todos os empregadores e instituições que admitam pessoas como empregados são obrigados, por lei. Este programa deve estar sempre elaborado em conjunto com o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais; o primeiro é individual e o segundo coletivo.
O Programa de Saúde Ocupacional não é simplesmente fornecer um atestado médico que garante ao empregador o respaldo legal para contratar e manter um funcionário na sua empresa. Ele previne, detecta e faz diagnóstico antecipado dos possíveis agravos à saúde, relacionados ao trabalho naquele local. Daí sua importância e o seu caráter OBRIGATÓRIO.
Sim, a multa pode variar de 1.129 UFIR a 3.884 UFIR. Em caso de reincidência a multa sobe para 6.304 UFIR. Porém a multa ainda é um problema menor. Caso um funcionário venha a contrair qualquer doença ocupacional, os empregadores respondem judicialmente pelo dano causado. Indenizações e os custos processuais assumem valores elevadíssimos podendo comprometer a saúde financeira dos condomínios.
Os condomínios empregam funcionários em regime de CLT. Não existe exceção. O espírito desta legislação é proteger os trabalhadores, porém também se destina a proteger os empregadores. Levantados os riscos e comunicada as condutas de proteção, os trabalhadores são obrigados a cumprirem o acordado, sob pena de demissão por justa causa.
O PCMSO monitora por anamnese e exames laboratoriais a saúde dos trabalhadores. Tem por objetivo identificar precocemente qualquer desvio que possa comprometer a saúde dos trabalhadores.
São as iniciais do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Trata-se de uma legislação federal, especificamente a Norma Regulamentadoras nº 7, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego no ano de 1994.
Para efeito do PGR, os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.

